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ACSTJ de 11-02-1999
Contrato misto Resolução do contrato Efeitos Indemnização
I - O contrato misto consiste num negócio querido e consensualizado pelas partes, mas que integra e engloba elementos característicos de contratos diferentes (ao contrário dos contratos coligados, que consistem numa associação de negócios múltiplos interligados por um nexo funcional).I - Pode suceder que os contraentes tenham querido amalgamar elementos de contratos diferentes em plano de igualdade recíproca, sem que um deles sobreleve os outros; neste caso, o contrato misto é regulado pelas normas legais aplicáveis aos contratos amalgamados, devendo - se for necessário - proceder-se aos ajustamentos ou concessões legais mútuas de molde a que o fim dos negócios misturados não seja nem saia frustrado. III - Também pode suceder que as partes tenham querido hegemonizar o fim contratual de um dos negócios combinados, subordinando os outros elementos típicos contratuais a esse fim; neste caso, o contrato misto ficará sujeito ao quadro normativo do negócio jurídico cujo fim hegemoniza tudo o resto. IV - A resolução contratual produz os efeitos da nulidade ou anulabilidade contratuais (art.ºs 433 e 289, do CC) devendo ser restituído tudo o que houver sido prestado. V - O negócio é, assim, desfeito; o que significa que a indemnização a que o contraente fiel tem direito por força da resolução (art.º 801 n.º 2, também do CC) tem, como parâmetros, o interesse contratual negativo. Vale isto por dizer que, neste caso, a indemnização é computada em função dos danos que o credor não teria se não tivesse outorgado o contrato que veio, afinal, a ser resolvido por culpa do outro contraente. VI - O interesse contratual positivo serve de critério para se fixar a indemnização quando o contraente fiel pretende o cumprimento em sucedâneo do contrato, devendo ser indemnizado em função dos lucros que teria se o negócio tivesse sido pontualmente cumprido. N.S.
Revista n.º 1029/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Noronha Nascimento
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