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ACSTJ de 11-02-1999
Servidão administrativa Utilidade pública Estado Acto administrativo
I - Nas servidões administrativas pressupõe-se, além da constituição por via legal, a de facilitar a utilidade pública do bem público dominante, o mesmo sucedendo quanto às servidões constituídas a favor do domínio público hídrico.I - O acto administrativo que licencia a construção tem subjacente a verificação dos pressupostos exigidos por lei para a sua aprovação por motivos de ordem pública, que implicam a intervenção do Estado ou das autarquias para verificar se são cumpridas as leis em vigor que asseguram um bom ordenamento, qualidade e segurança de construção, designadamente o RGEU. Mas essa intervenção não é acto de constituição de servidão. III - Quando a lei fala em servidão constituída por decisão administrativa apenas visa a intervenção do Estado, sentido amplo, em conceder ao particular a utilização dum uso a favor dum seu prédio (particular), como é exemplo o aproveitamento de águas públicas por particulares e em que essa utilização, por represamento da água, é concedida mediante um processo a decorrer perante a entidade pública. N.S.
Revista n.º 1/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Simões Freire
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