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ACSTJ de 11-02-1999
Seguro-caução Risco Negócio formal Teoria da impressão do destinatário Contrato de adesão Cláusula contratual
I - O contrato de seguro-caução é uma modalidade do contrato de seguro, regulada pelo DL 183/88, de 24 de Maio, face à necessidade de adaptar a legislação portuguesa às regras comunitárias, designadamente a 1.ª directiva do Conselho das Comunidades Europeias de 24/6/73, como se lê no preâmbulo.I - O risco tem uma natureza própria, é o risco do incumprimento temporário ou definitivo de obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval (art.º 6, n.º 1, do DL 183/88). III - O contrato de seguro-caução é um negócio rigorosamente formal (art.ºs 426, do CCom e 8, do DL 183/88). Sendo assim, há que interpretar as cláusulas contratuais estipuladas entre as partes dentro do princípio da liberdade contratual, para saber o que é que elas, na realidade, pretenderam, qual o verdadeiro sentido e alcance que deram às suas declarações plasmadas no contrato. E este exercício tem que ser feito sob a orientação dos princípios estabelecidos nos art.ºs 236 e 238, do CC. IV - A nossa lei consagrou no art.º 236 a teoria da impressão do destinatário. No n.º 1 a posição objectivista, segundo a qual a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, possa deduzir do comportamento do declarante; e no n.º 2, a válvula de escape subjectivista, da preponderância da declaração, sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante. V - É certo que nos contratos de adesão nem sempre as declarações negociais, expressas nas condições gerais, são captadas pelo contraente a quem se dirigem com o sentido que o declarante diz ter-lhe infundido, o que impede, em tais circunstâncias, que essas declarações valham nos termos do n.º 2 do preceito legal. VI - Nestes casos 'será de acordo com a posição objectivista que há-de determinar-se o sentido juridicamente relevante da declaração negocial, aquele que um declaratário razoável, medianamente instruído, diligente e sagaz, colocado na posição do real declaratário, deduziria, considerando todas as circunstâncias atendíveis do caso concreto'. VII - O seguro-caução, inter partes, é um contrato de seguro; mas, entre o participante que o presta e a seguradora que o exige, já funciona como garantia. VIII - Então, em caso de incumprimento, a administradora demandará a seguradora com quem ela própria contratou o seguro-caução para obter o pagamento das obrigações vencidas, com base no art.º 6, n.º 1, do DL 183/88; e demandará a seguradora do seguro-caução (no caso de ter sido esta a opção) para obter o pagamento das prestações vincendas. N.S.
Revista n.º 484/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Dinis
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