Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-02-1999
 Letras Assento Prescrição Interrupção da prescrição
I - São de prescrição os prazos fixados no art.º 70 da LULL - assento de 12/6/62, ainda em vigor, dada a natureza interpretativa do art.º 298º, n.º 2, do CC - sendo aplicáveis à prescrição cambiária as disposições do mesmo código sobre prescrição e, bem assim, as regras gerais relativas à contagem de prazos (art.º 279 ex vi do art.º 296, ambos do CC).I - É suficiente para efectuar a interrupção da prescrição, em princípio, o prazo de cinco dias a contar da apresentação em juízo do requerimento de citação, por ser esse o prazo com que o autor pode e deve contar para a sua realização. N.S.
Revista n.º 1132/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Dinis