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ACSTJ de 11-02-1999
Falência Reclamação de créditos Prazo Notificação Nulidade processual
I - O prazo de sete dias para reclamação de créditos a que se refere o art.º 191, n.º 2, contava-se mesmo antes de ter entrado em vigor o CPC de 1995, nos termos do disposto no art.º 14, n.º 1, ambos os artigos do CPEREF de 1993, ou seja, continuamente, correndo seguidamente durante os sábados, domingos e feriados, apenas se suspendendo durante as férias judiciais.I - A nulidade de omissão da notificação a que se refere o art.º 145, n.º 6, do CPC de 1961, na redacção do DL n.º 92/88, de 17 de Março, é secundária, não podendo dela conhecer-se oficiosamente.
Agravo n.º 1146/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Inês *
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