Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 11-02-1999
 Recurso de apelação Âmbito do recurso Estabelecimento comercial Reivindicação Obrigação de indemnizar Partilha dos bens do casal Pedido genérico Ónus da alegação
I - Se o réu, ao interpor recurso de apelação, refere expressamente que recorre da parte da sentença que julgou procedente a acção, nada dizendo quanto à parte da sentença que julgou inadmissível a reconvenção, estabiliza-se esta decisão a respeito da reconvenção, nos termos dos art.ºs 684, n.ºs 2 e 4, do CPC de 1995.I -sto não deixa de ser assim pelas circunstâncias de o réu, ao alegar na apelação, ter impugnado apenas a parte da sentença que julgou a acção procedente; e de a Relação, por não ter reparado no dito acima, ter julgado o recurso com o objecto explanado na alegação.
III - A ocupação, com um estabelecimento comercial, de um prédio do autor, impedindo-o de gozar o seu direito de propriedade sobre esse prédio que reivindica, caracteriza o dano susceptível de justificar a condenação do ocupante no pagamento de indemnização, atento o disposto nos art.ºs 1305, 483 e 562 e segs. do CC.
IV - Não obstante, entende-se não se verificar a ilicitude e o dano se aquele estabelecimento comercial foi instalado no prédio quando o autor e a ré eram casados um com o outro em regime de comunhão geral de bens, sendo o prédio bem comum e tendo o estabelecimento comercial igualmente a natureza de bem comum; e em que houve divórcio entre o autor e a ré a que se seguiu partilha judicial dos bens na qual o prédio foi adjudicado ao autor; sem que se tenha procedido à partilha do estabelecimento comercial que, assim, continua a ser pertença do autor e da ré, ambos com direito também aos eventuais lucros que produza - art.º 483, do CC.
V - Quem formule pedido genérico de indemnização, ao abrigo do disposto no art.º 471, n.º 1, b, do CPC de 1961, não está dispensado de alegar o dano que sofreu, caracterizando-o factualmente; não basta que alegue ter sofrido prejuízos.
Revista n.º 1184/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Inês *