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ACSTJ de 10-02-1999
Tráfico de estupefacientes Natureza da infracção Tráfico de menor gravidade Consumação
I - O crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer das suas modalidades, é um crime de perigo abstracto ou presumido, pelo que não se exige, para a sua consumação, a existência de um dano real e efectivo. O crime consuma-se com a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem protegido (a saúde pública, na dupla modalidade física e moral).I - Só uma resposta inequívoca no sentido de a actuação do arguido, apreciada como um todo, revelar um diminuição sensível da ilicitude do facto permite que funcione o regime privilegiado do art.º 25, do DL 15/93, de 22-01; e bastará a verificação de uma circunstância indiciadora de elevado grau de ilicitude do facto para obstar à aplicação do mesmo artigo.
Proc. n.º 1381/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Martins Ramires
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