Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-10-2000
 Empreitada Alteração do prazo Culpa Ónus da prova Direitos do dono da obra
I - Provando-se nas instâncias que a obra, objecto de um contrato de empreitada, devia estar terminada em 180 dias a contar da data do contrato, conclui-se que o empreiteiro caiu em mora em relação a todos os trabalhos que no termo daquele prazo não se encontravam concluídos.
II - Tratando-se de responsabilidade contratual, presume-se a culpa do empreiteiro, devedor daquela obrigação.
III - Tendo o empreiteiro autor alegado na réplica, o que foi objecto de contestação e consequentemente levado ao questionário, que o autor e ré concordaram em dar sem efeito o prazo de 180 dias inici-almente convencionado, matéria essa que após o julgamento foi dada como não provada, conclui-se que o autor não cumpriu o ónus de provar que a ultrapassagem do prazo de 180 dias referido, não se deveu a culpa sua.
IV - Não se tendo provado o acordo de prorrogação de prazo na 1.ª instância, não pode a Relação dá-lo como provado com base em presunção judicial.
V - Colocando-se o empreiteiro em mora quanto ao seu dever de eliminar os defeitos e sendo a elimi-nação deles urgente para o dono da obra, pode este eliminar por si os defeitos e exigir depois do empreiteiro a indemnização pelas despesas feitas.V.G.
Revista n.º 40/00 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Armando Lourenço Pais de Sousa