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ACSTJ de 10-02-1999
Administração pública Relação de emprego Contrato de trabalho a termo Despedimento
I - O regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública (previsto no DL 184/89 e 427/89) sendo especial, tem de prevalecer sobre qualquer outro regime, nomeadamente o regime geral dos contratos de trabalho a termo certo constante nos art.ºs 41 a 47 da LCCT. II - É inadmissível a conversão em contrato de trabalho sem termo dos contratos a termo certo, celebrados na Administração Pública, para prestação de serviços ao Estado. III - Tendo à data da cessação do contrato a termo decorrido mais de três anos desde a data da sua celebração inicial, a referida cessação pelo Estado é assim não só legal, mas até imposta pela lei que proíbe a sua renovação (DL 459/91, de 17-10). IV - O DL 81-A/96, de 21.6, manteve o entendimento da impossibilidade da celebração na Administração Pública de contrato de trabalho sem termo e, consequentemente, a inadimissibilidade da conversão do contrato a termo, em sem termo. V - No mesmo sentido se manifestou o legislador no DL 218/98, de 17-7.
Revista n.º 387/98 - 4.ª Secção Relator: Sousa Lamas
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