Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-02-1999
 Justa causa de despedimento Dever de obediência Dever de zelo Compensação Indemnização de antiguidade Juros de mora Cessação do contrato de trabalho Férias Dedução Acção de impug
I - Para que haja justa causa de despedimento, como pressuposto de um 'despedimento sanção', é necessária a verificação dum comportamento culposo do trabalhador, traduzido numa acção ou omissão, que lhe é imputável a título de culpa, violadora, em grau irremediável, dos deveres emergentes do vínculo laboral.
II - Ao tribunal cabe confrontar os factos e circunstâncias apurados tidos por relevantes com o padrão de resistência psicológica, inerente ao comportamento normal duma pessoa colocada na posição do empregador, para se aquilatar duma sanção com a natureza de 'última ratio', como o despedimento.
III - Constitui justa causa de despedimento o desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo, ou apenas um comportamento, quando ocorreu negligência grosseira e perigosa.
IV - Não basta o facto material da desobediência ilegítima para se verificar uma justa causa, tornando-se necessário que ela determine, pela sua gravidade e consequências, a impossibilidade da manutenção da relação laboral.
V - Não provando a entidade patronal que o trabalhador deixou de cumprir a sua obrigação (os seus deveres) no tocante à observância das suas ordens, não resultando assim apurado que o trabalhador se constituiu como responsável pelo prejuízo invocado pela entidade patronal (como decorrente do seu incumprimento), não opera a compensação dos seus créditos de tal resultantes, com os do trabalhador, surgidos no âmbito da prestação da sua actividade, nos termos do contrato.
VI - Tendo o autor, na petição inicial, indicado o montante que entendia assistir-lhe como indemnização de antiguidade, sem prejuízo de vir a ser alterado, os juros de mora devidos vencem-se pela interpelação, no caso, desde a citação, nos termos do n.º 1 do art. 805 do CC.
VII - Declarado ilícito o despedimento, tudo se passa como se o trabalhador tivesse trabalhado até à sentença, ficcionando-se ter terminado, nessa data, o contrato de trabalho.
VIII - Para o art. º 10, da LFFF, é indiferente a forma de cessação do contrato de trabalho.
IX - A dedução prevista na alínea a) n.º 2 do art.º13, da LCCT, opera apenas quanto a salários mensais (e não nas férias e subsídios de férias) se o empregador não conseguir provar (pertencendo-lhe o ónus) que existem tais valores recebidos pelo trabalhador, após o despedimento, tendo este constituindo uma sociedade com terceiro, desempenhando as funções de gerente.
X - O prazo de 30 dias previsto na alínea a) do n.º 2 do art.º 1, da LCCT, que termina em férias judicias, transfere-se para o primeiro dia útil, após o fim das mesmas.
Revista n.º 346/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Padrão Gonçalves