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ACSTJ de 10-02-1999
Despedimento Ilicitude Retribuição Liquidação em execução de sentença Condenação ultra petitum Direitos indisponíveis Juros de mora
I - Declarada a ilicitude do despedimento e, consequentemente, condenada a empregadora ao pagamento das prestações intercalares (período que decorre entre a data do despedimento e a da sentença, com a redução referida na al.ª a), n.º 2 do art.º 13, da LCCT, se for caso disso), não fornecendo os autos qualquer elemento para ser determinado o seu montante, nomeadamente para saber se a condenação da 1ª instância está correctamente calculada, deve tal cálculo ser remetido para execução de sentença, constituindo o seu limite inferior o constante da decisão da 1ª instância. II - O disposto no art.º 69, do CPT, só é de aplicar quando resulte da matéria provada, ou de factos de que o julgador se possa servir, ou de preceitos inderrogáveis de leis, ou instrumentos de regulamentação colectiva. III - A condenação surge como consequência da irrenunciabilidade absoluta (no sentido que não pode a eles renunciar) dos direitos subjectivos do trabalhador. IV - No caso do exercício de direitos confiados à livre determinação da vontade das partes, a condenação nos termos do referido art.º 69 fica excluída, e consequentemente limitada ao quantitativo (bem como ao qualitativo) do pedido formulado. V - A condenação em juros, por estar na disponibilidade das partes, só deve ser considerada, se for pedida.
Revista n.º 320/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa
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