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ACSTJ de 10-02-1999
Matéria de facto Contradição Poderes do STJ Justa causa de despedimento Dever de lealdade
I - Apresentando o acórdão da Relação contradições entre a matéria de facto especificada e a resultante das respostas aos quesitos, não haverá que recorrer ao expediente legal prescrito no art.º 729, n.º 3, do CPC, pois que as contradições em causa não ocorreram entre factos apurados em julgamento. Assim a solução a encontrar pelo tribunal de Revista é a de atender à factualidade que ficou assente na especificação, bem como a apurada em julgamento, desde que esta última não contrarie ou reduza o factualismo especificado. II - Reveste-se de intensa gravidade o comportamento do trabalhador de uma Companhia Seguradora que, exercendo as funções de perito, engendra um plano lesivo dos interesses da sua entidade patronal traduzido na sobrevalorização dos prejuízos (através da indicação nos relatórios de peritagem de valores referentes à incorporação de peças que não apresentavam danos) em veículos automóveis a reparar cobertos por contratos de seguro estabelecidos com a referida Companhia. III - A ausência de prejuízo da seguradora (por falta de concretização do plano forjado) não retira o desvalor da acção, uma vez que o trabalhador em causa, através da sua desonestidade, colocou em crise a subsistência da relação de trabalho, sendo objectivamente razoável que o empregador tenha deixado de ter confiança no seu perito e, nessa medida, não faria sentido que, para o futuro, continuasse a aceitar como rigorosos e correctos os valores encontrados pelo trabalhador nos relatórios que o mesmo elaborasse.
Revista n.º 289/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Manuel Pereira
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