Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-02-1999
 Justa causa de despedimento Dever de lealdade Ocupação efectiva
I - Existe impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre as partes, por se terem deixado de verificar as condições mínimas de suporte psicológico de uma vinculação duradoura.
II - A diminuição da confiança resultante da violação, pelo trabalhador, do dever de lealdade, não se encontra dependente quer da verificação de prejuízos para a entidade patronal, quer da existência de culpa grave por parte daquele.
III - O sistema jus-laboral consagra um verdadeiro dever de 'ocupação efectiva' a cargo do empregador. Consequentemente, o seu incumprimento injustificado responsabiliza o empregador pelos prejuízos emergentes para o trabalhador.
IV - O art.º 31, n.º 2, da LCT, consagra o princípio da suspensão motivada, limitando-se o art.º 11, n.º 1, da LCCT, a tipificar situações em que a suspensão da prestação laboral se encontra justificada. Assim, a suspensão verbal do trabalhador, não fundamentada e efectuada antes da notificação da nota de culpa, faz incorrer o empregador numa situação de incumprimento culposo do dever de ocupação efectiva, com a consequente responsabilização pelos eventuais prejuízos daí decorrentes para o trabalhador.
Revista n.º 312/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Padrão Gonçalves