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ACSTJ de 10-02-1999
Salários em atraso Suspensão de contrato de trabalho Rescisão pelo trabalhador
Estando em causa a mesma factualidade de fundamentos, o art.º 3, da LSA oferece ao trabalhador a opção, em alternativa, dos direitos por ele contemplados - suspensão ou rescisão do respectivo contrato de trabalho, sendo que o legislador, no art.º 34, n.º 1, do DL 79-A/89, ao estatuir sobre matéria especifica relativa à atribuição do subsídio de desemprego, não assumiu qualquer actividade interpretativa no sentido de permitir o exercício sucessivo daqueles direitos.
Revista n.º 290/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro José Mesquita
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