Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-02-1999
 Reclamação do questionário Apreciação da prova Poderes da Relação Poderes do STJ Registo predial Presunção Direito de propriedade
I - As presunções registrais emergentes do art.º 7.º do CRgP não abrangem factores descritivos, como as áreas, limites e confrontações, exorbitando do seu âmbito tudo o que se relacione com os elementos identificadores do prédio.I - O registo predial não tem função constitutiva, mas tão-só, declarativa, não dando nem tirando direitos, já que a sua finalidade é apenas a de assegurar que em relação ao prédio se verificam certos factos jurídicos.
III - O documento autêntico só faz prova plena quanto à materialidade (prática , efectivação) das declarações/atestações nele exaradas, mas não quanto á sua sinceridade, à sua veracidade ou à falta de qualquer outro vício ou anomalia.
IV - A aquisição do direito de propriedade deve ser demonstrada com um grau de exigência particularmente elevado que envolve a correlativa exclusão da possibilidade de haver, por parte de terceiros, um direito com objecto e conteúdo idênticos. V.G.
Revista n.º 1186/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ferreira Ramos