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ACSTJ de 09-02-1999
Execução por quantia certa Reclamação de créditos Ministério Público Estado Prazo judicial Multa Interpretação da lei
I -nterpretar, em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como também, dentro das várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva.I - A letra não é só ponto de partida, é também elemento irremível de toda a interpretação. III - A diferenciação que o n.º 5 do art.º 145 implica, traduzida tão só no não pagamento da multa, não coloca a outra parte, arbitrária e injustificadamente, numa posição de concreta quebra ou rompimento de paridade processual, que acarrete uma intolerável desigualdade de armas. IV - Recusar ao Ministério Público o direito outorgado pelo n.º 5 apenas porque não pode, legalmente, satisfazer o pagamento de multa, multa que, não só foi diminuída no seu montante, como também pode ser reduzida ou dispensada, tudo concretizando uma atenuação ou diferenciação, é que poderia traduzir ofensa do princípio da igualdade. V - O Ministério Público goza do direito de praticar o acto processual dentro dos dias seguintes ao termo do prazo ao abrigo do art.º 145, n.º 5 do CPC. V.G.
Agravo n.º 1099/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ferreira Ramos
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