Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-02-1999
 Falência Sociedade anónima Contrato de suprimento Caso julgado
I - Para aplicar às SA o regime do contrato de suprimento, definido no TítuloII do CSC, respeitante às SPQ, recorre-se à analogia, uma vez que o regime dos artigos 243 245 do CSC, não é específico das SPQ, não tendo natureza excepcional.I - No caso de suprimentos facultativos, ou seja, suprimentos não revelados no contrato de sociedade, é de fazer a interpretação analógica, desde que se verifique a situação lacunosa e desde que razões de coerência normativa, de justiça relativa ou de certeza do direito a justifique.
III - O regime do contrato de suprimento não é de aplicar aos créditos por empréstimos dos accionistas investidores, dos pequenos accionistas que apenas têm em mira o lucro resultante da colocação de capitais, sendo de aplicar apenas ao accionista empresário, ou seja, àquele que detém, pelo menos 10% do capital social.
IV - Uma vez que o n.º 3 do art.º 245 do CSC estabelece o princípio da prioridade dos créditos dos credores estranhos à sociedade, a única forma de a recorrente não ver degradados os créditos de financiamentos que fizera à sociedade, cumpria-lhe o ónus de provar que detinha percentagem inferior a 10% do capital da falida sociedade.
V - O contrato de suprimento é um contrato real que pressupõe que o credor do empréstimo seja o sócio e o devedor a sociedade, o carácter de permanência do crédito, permanência essa que se indicia pelo prazo de reembolso superior a um ano ou a duração efectiva de facto do empréstimo durante um ano contado da constituição do crédito. V.G.
Revista n.º 1083/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Francisco Lourenço