Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-02-1999
 Locação financeira Cláusula penal Redução Ónus da prova
I - A cláusula penal tanto pode ter um intuito sancionatório como pode significar um pré-limite à indemnização.I - Conquanto seja entendida com dupla função, há que averiguar qual o seu verdadeiro ou primacial objectivo.
III - Nos contratos de leasing em que, por definição, é elevado o volume de capital aplicado, são significativos os riscos assumidos e daí que importe ao locador dissuadir os contraentes doo incumprimento seja pela previsão de cláusulas resolutivas, seja a título complementar através da fixação de cláusulas de natureza penal.
IV - mpende sobre o locatário o ónus de alegar provar factos dos quais se possa concluir pela desproporção entre o valor resultante da cláusula penal e os danos a ressarcir.
V - Provando-se que as partes estipularam que do incumprimento do contrato pela 1.ª ré resulta para a recorrente o direito a resolvê-lo, fazer suas as rendas vencidas e pagas, à restituição do imóvel, às rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora, e à indemnização pré-fixada correspondente a 50% do capital financeiro em dívida à data da resolução essa cláusula é, em abstracto, e em concreto manifestamente excessiva, devendo ser eduzida equitativamente, nos termos doa art.º 812 do CC. V.G.
Revista n.º 1/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lopes Pinto