Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-02-1999
 União de facto Pensão de sobrevivência Centro nacional de pensões
I - Para acesso às prestações por morte, pela pessoa que s e encontre na situação de união de facto, e no caso de a herança do companheiro falecido não ter capacidade para as satisfação do direito a alimentos, só há que propor, contra a instituição de segurança social, a acção prevista no n.º 2 do art.º 3.º, do DReg 1/94, de 18-01-94.I - Nessa acção, o autor terá de fazer a prova, além do mais, da impossibilidade de obter os alimentos da pessoas referidas nas alíneas a) a d) do art.º 2009 do CC.
III - Tal prova deve ter-se como feita, em ralação a ex-cônjuge, se, alegado o divórcio, tiver sido junta certidão da sentença que o decretou com fundamento em separação de facto, por culpa exclusiva doa autor da a acção.
IV - Na referida acção não deve fixar-se o montante da prestação por morte, o que é da competência do Centro Nacional de Pensões. V.G.
Revista n.º 1281/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Martins da Costa