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ACSTJ de 04-02-1999
Conflito de competência Cúmulo jurídico de penas Execução de penas
Tendo cessado a responsabilidade criminal relativamente a um ou mais crimes cujas penas estavam englobadas na pena única sancionatória de um concurso de crimes em que aquele ou aqueles estavam abarcados, havendo uma só pena parcelar subsistente, esta readquire toda a sua autonomia, correndo então a execução apenas por ela no tribunal de 1.ª instância que a aplicou ('em que o processo tiver corrido'), porquanto deixou de haver a situação de concurso de crimes, de pena única, que impunha o uso da regra do n.º 2 do art.º 471 do CPP, para voltar a haver a situação de uma pena aplicada num processo, abrangida pelo art.º 470, n.º 1, do mesmo diploma.
Proc. n.º 1263/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Hugo Lopes
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