Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 04-02-1999
 Furto Roubo Valor Insuficiência da matéria de facto provada Ameaça Natureza da infracção
I - É indispensável que se factualize e apure o valor da coisa subtraída, para efeitos de poder concluir-se e seguramente decidir sobre se o furto se deve haver como simples (art.º 203, do CP) ou qualificado (art.º 204) e sobre se o roubo deve ficar circunscrito ao âmbito do n.º 1 do art.º 210, daquele código, ou suportar o impacto agravativo que lhe confere a circunstância referida na al. b) do n.º 2 do art.º 210, do mesmo diploma.I - Logo, se nem o auto de exame directo fornece qualquer dado indicativo do valor da arma subtraída, nem essa referência dimana da matéria de facto certificada no acórdão recorrido, prefigurado está o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
III - O tipo do art.º 153, do CP actual (ameaça) - ao contrário do que sucedia com o tipo previsto no art.º 379, do velho CP de 1886 - contempla um crime material ou de resultado, porquanto exige que o mal anunciado provoque no visado efectivo medo ou receio ou justificada inquietação.
Proc. n.º 1269/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Oliveira Guimarães