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ACSTJ de 04-02-1999
Tráfico de estupefacientes Comparticipação Perda a favor do Estado
I - O ter conhecimento de uma actividade criminosa desenvolvida por outrem, não significa comparticipar nela, nem prestar dolosamente auxílio material ou moral à sua prática, ainda que se viva em situação de união de facto com a pessoa implicada nessa mesma actividade.I - Numa acusação, a omissão da referência ao perdimento dos bens que se relacionam com o crime não tem como efeito, ao nível das consequências jurídicas da infracção, uma 'limitação do objecto do processo' às penas que eventualmente lhe sejam correspondentes. III - Nesta matéria o que verdadeiramente é essencial, é que a acusação mencione e descreva tais coisas e objectos, já que a sentença imperativamente (art.º 374, n.º 3, al. c), do CPP) tem que conter a indicação do seu destino.
Proc. n.º 968/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Dinis Alves
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