Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-02-1999
 Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade
I - Não pode fazer-se uma interpretação redutora da previsão do art.º 25, do DL 15/93, de 22-01, por forma a confinar o juízo acerca da menor gravidade do tráfico à quantidade de estupefaciente detida pelo agente, já que tal juízo pressupõe uma avaliação global de toda a sua conduta.I - Assim, embora as quantidades de produtos estupefacientes encontradas na residência dos arguidos possam ser rotuladas de pouco elevadas, a conduta integradora de tráfico que se mostre temporalmente desenvolvida desde 'inícios do ano de 1996 até 2 de Janeiro de 1997', não se pode conter na previsão daquele normativo.
III - Sendo o crime previsto no art.º 21, do diploma legal acima citado, um crime de perigo, torna-se evidente que quanto maior for o perigo revelado pela acção para a saúde social da comunidade e para a saúde pessoal dos cidadãos, maior é a ilicitude.
IV - Os valores jurídicos tutelados por esta norma são demasiadamente valiosos para correrem o risco de ficarem desprotegidos por uma eventual supremacia do desiderato da reintegração, ou seja, pela prevalência da prevenção especial sobre a prevenção geral.
Proc. n.º 1050/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Oliveira Guimarães