Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-02-1999
 Execução Execução fiscal Sustação da execução Reclamação de créditos Constitucionalidade
I - Declarando o Ac do TC n.º 451/95, de 06-07-95 (DR, Série A, de 31-08-95, BMJ, Suplemento, 451, pág. 303), a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da impenhorabilidade total dos bens anteriormente penhorados pelas repartições de finanças em execuções fiscais, passou a ser possível a penhora sucessiva daqueles bens pelos tribunais e, assim, a situação prevista no n.º 1, do art.º 871 do CPC, a resolver nos seus precisos termos. Com efeito, é irrelevante a circunstância de o CPTr inverter a ordem do CPC, antepondo a venda à reclamação e graduação de créditos, pois mantém a garantia do credor exequente/reclamante satisfazer o seu crédito.
II - Facultada à exequente reclamar o seu crédito na execução fiscal, para aí ser paga com a preferência que lhe dá a hipoteca, a sustação da execução não importa 'denegação de justiça e a ausência de defesa jurisdicional de direitos legalmente protegidos' e, assim, violação do art.º 205 da CRP na versão resultante da 3.ª revisão constitucional (art.º 202, na versão resultante da 4.ª revisão constitucional). LF
Agravo n.º 26/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Afonso de Melo