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ACSTJ de 03-02-1999
Processo de inventário Avaliação Admissibilidade
I - As avaliações realizadas em inventário têm como fim, unicamente a partilha dos bens e, em conformidade, os valores atribuídos pelo louvado não assumem carácter definitivo.I - Aos interessados fica sempre salvaguardada a possibilidade de, em caso de discordância, corrigirem esses valores, quer através da reclamação contra o excesso de avaliação, prevista na alínea a), do n.º 4, do art.º 1352 e art.º 1362 do CPC, quer mediante as licitações consignadas no art.º 1363. III - Neste contexto, a segunda avaliação de bens não constitui a regra no processo especial de inventário, avaliação essa só admissível em casos especiais, e onde os ditos meios de correcção não surjam como possíveis e eficazes. LF
Agravo n.º 22/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lemos Triunfante
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