Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-02-1999
 Marcas Confusão Registo Acção de anulação
I - A eventual declaração da invalidade de uma marca registada só poderá ser feita - não através de uma mera alegação de recurso, inserida noutro processo - mediante acção de anulação, visando esse fim, proposta pelo Ministério Público ou pelo respectivo interessado.I - Para o consumidor destinatário - ou seja, o consumidor 'médio', 'nem particularmente atento, nem particularmente distraído', a palavra 'excellence', neste caso, comum às duas marcas em causa - 'Excellence' e 'L`Oreal Excellence' - parece ser a mais adaptada a sensibilizá-lo, a que melhor pode influir na sua escolha.
III - Essa semelhança gráfica e fonética pode, por isso mesmo, induzir facilmente o consumidor médio, tal como o definimos, em erro ou confusão.
IV - Mais do que a enunciação de critérios distintivos, de base cientifica duvidosa, cuja falibilidade ressalta sempre que se pretende avançar na mera generalização indiscriminada, o que importa essencialmente averiguar, neste domínio, são as possibilidades de erro ou confusão - para o consumidor médio - uma vez que são estes que justificam o mecanismo de protecção. Por isso, nesta problemática, haverá sempre que apelar, em larga medida, ao bom senso e à experiência de vida. LF
Revista n.º 1093/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Machado Soares