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ACSTJ de 03-02-1999
Quesitos Conclusões Actualização da indemnização Juros de mora Cumulação
I - O teor dos artigos da petição inicial onde se alega ser determinada grua 'um mecanismo que se reveste de perigosidade e ser perigosa a sua utilização', não tem conteúdo concreto e quesitável, sendo antes puramente conclusivo.I - O n.º 3 do art.º 805 do CC, na redacção que lhe foi dada pelo DL 262/83, de 16-06, assenta num princípio que não é compatível com a teoria da diferença inspiradora do art.º 566, n.º 2, na medida em que, aplicadas ambas as normas simultaneamente, teríamos que o tempo decorrido seria considerado duas vezes a favor do ofendido, primeiro quando influencia a fixação de um montante indemnizatório actual, depois quando gera juros de mora sobre este montante desde a data anterior à que foi referência para o seu apuramento. III - Ao entender-se, como tem sido feito inúmeras vezes, que a aplicação do art.º 566, n.º 2, na sua pureza, impede a contagem dos juros de mora desde a citação não se está a atribuir a ambos os mecanismos legais uma mesma função de actualização indemnizatória, já que não é essa a função dos juros de mora; está apenas a evitar-se o absurdo que é o de fazer correr desde a citação juros com referência a uma indemnização que, a ser fixada na data desse acto, seria de montante inferior ao que lhe foi atribuído. IV - Se na petição inicial são pedidos juros de mora desde a citação, isso deve, coerentemente, levar a que se entenda que tal significa uma escolha implícita dessa data como sendo a relevante para apurar aquele montante indemnizatório. LF
Revista n.º 12/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ribeiro Coelho
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