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ACSTJ de 03-02-1999
Responsabilidade contratual Indemnização Danos morais
I - Sendo orientação já consolidada na jurisprudência aquela segundo a qual as meras contrariedades não justificam, por falta da necessária gravidade, a atribuição de indemnização a título de danos não patrimoniais, há que entender que a referida orientação jurisprudencial não é mais do que uma orientação que será, ou não, de aplicar consoante a valoração que se fizer das consequências da conduta do lesante.I - Saber se essas consequências estão ao nível das simples contrariedades irrelevantes para o efeito ou se têm gravidade suficiente para serem indemnizadas será o resultado da valoração que for possível em função do conhecimento que delas se tenha em concreto. III - São ressarcíveis os danos não patrimoniais que decorrem de um ilícito contratual. LF
Revista n.º 1262/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ribeiro Coelho
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