Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-02-1999
 Recurso Conclusões Requisitos Teoria da causalidade adequada Matéria de facto Matéria de direito
I - A atitude do recorrente, ao enumerar as suas conclusões sem fazer referência a normas que teriam sido violadas pelo acórdão recorrido, não é, em face do estatuído no art.º 690 do CPC, formalmente correcta. Contudo, tendo o recorrente, no período que antecedeu as 'conclusões', tomado posição conclusiva, o cumprimento do n.º 4 do art.º 690 traduzir-se-ia num excesso de formalismo que se viria a mostrar inútil e tradutor no alongar no tempo da decisão.I - A teoria da causalidade adequada, recebida pelo art.º 563 do CC, impõe, num primeiro momento, a existência de um facto concreto condicionante de um dano, para que haja reparação desse dano sofrido. Tal é a questão de facto. Depois, ultrapassado aquele primeiro momento, pela positiva, a teoria da causalidade adequada impõe, num segundo momento, que o facto concreto apurado seja, em abstracto e em geral, apropriado, adequado, para provocar o dano. LF
Revista n.º 66/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Torres Paulo