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ACSTJ de 03-02-1999
Arrendamento para comércio e indústria Renda Pagamento Assunção de dívida Nulidade por falta de forma legal Enriquecimento sem causa
I - A assunção de dívida opera uma mudança na pessoa do devedor, mas sem que haja uma alteração do conteúdo e da identidade da obrigação; os requisitos e efeitos de tal transmissão entre os contraentes hão-de ser definidos em função da sua causa, ou seja, do negócio em que a assunção se integra, neste caso o arrendamento.I - Não havendo na assunção uma novação subjectiva da relação obrigacional inicial, mas tão-só uma mudança do devedor, a sua nulidade formal tem de ter os mesmos efeitos da nulidade da obrigação inicial. III - O assuntor, tendo assumido uma dívida originada nos termos do enriquecimento sem causa, constitui-se ele próprio na situação do primitivo enriquecido com todas as implicações daí resultantes para o respectivo vínculo obrigacional com o empobrecido, designadamente as relativas à forma. J.A.
Revista n.º 1060/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Soares
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