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ACSTJ de 03-02-1999
Embargos de terceiro Impugnação pauliana Excepção Ónus da prova
I - A fase introdutória dos embargos de terceiro, a que se refere o art.º 1040 do CPC, destina-se a verificar, face a uma prova meramente informatória, da probabilidade ou da verosimilhança da existência da posse e da qualidade de terceiro, devendo os embargos ser rejeitados na ausência dessa verosimilhança ou probabilidade, por esse modo se evitando o prosseguimento da oposição por parte de terceiro à penhora, sem fundamento legal.I - São requisitos da impugnação pauliana: 1) a anterioridade do crédito em relação ao acto que se pretende impugnar - art.º 610, al. a) do CC; 2) impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de o credor obter, em resultado do acto, a satisfação do crédito - art.º 610, al. b); 3) e ainda, no caso de acto oneroso, má fé por parte do devedor e de terceiro, entendida como consciência do prejuízo que o acto causa ao credor - art.º 612, n.ºs 1 e 2. III - No que respeita à prova dos dois primeiros requisitos rege o art.º 611: ao credor cabe a prova do montante das dívidas e ao devedor, ou a terceiro interessado na manutenção do acto, a de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou mais valor. J.A.
Revista n.º 1178/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Dionísio Correia
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