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ACSTJ de 03-02-1999
Reivindicação Ocupação a título precário Comodato Contrato-promessa
I - Numa acção de reivindicação, encontrando-se reconhecido o direito de compropriedade dos autores em relação ao prédio reivindicado, o réu apenas poderá recusar a entrega se demonstrar que é detentor legítimo desses imóveis.I -nvocado pelo réu um contrato, que veio a ser qualificado como de comodato, estava ele obrigado a restituir o imóvel reivindicado findo esse contrato, nos termos do art.º 1135, al. h), do CC. III - O contrato-promessa de compra e venda tem por objecto a simples prestação de um facto (art.º 410, n.º 1, do CC), não sendo causal da transmissão de nenhum direito real a favor do promitente comprador, pelo que não será lícito reconhecer que por efeito desse contrato se verificou a traditio dos imóveis para o réu. IV - De qualquer modo, a transmissão operada por efeito do contrato-promessa nunca seria susceptível de transmitir o elemento animus dos titulares da compropriedade para o promitente comprador, verificando-se, tão-só, a transmissão do corpus. E, então, o promitente comprador, neste caso o réu, seria apenas simples detentor ou possuidor precário, na acepção que lhe confere o art.º 1253 do CC. J.A.
Revista n.º 796/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Herculano Namora
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