Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-02-1999
 Investigação de paternidade Mãe do menor Depoimento de parte Depoimento de testemunha
I - As relações de filiação são do interesse directo e imediato do Estado, defendendo valores de certeza, segurança e paz social.I - Uma vez que na acção de investigação de paternidade intentada pelo MP a mãe do menor se pode constituir assistente (art.º 335, n.º 1, do CPC), então deve ela, se for caso disso, ser ouvida como parte (art.º 337, n.º 3, do CPC).
III - Mas se, em vez de ouvida como parte, a mãe do menor for inquirida como testemunha, tal não influencia o exame e a decisão da causa.
IV - ndependentemente de ter sido requerido o depoimento de parte, pode o tribunal, em relação a factos quesitados, ouvir o réu, já que no conceito «todas as diligências» não existe restrição pessoal nem dever de obediência aos critérios típicos dos depoimentos de parte ou de testemunhas, no sentido restrito e formal. J.A.
Revista n.º 1131/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Peixe Pelica