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ACSTJ de 03-02-1999
Responsabilidade contratual Direito de preferência Violação
I - O direito de preferência concedido ao inquilino habitacional de fracção autónoma de imóvel urbano, nos termos do art.º 1, n.º 2, da Lei 63/77, de 21-08, como direito real de aquisição é de natureza legal e não convencional.I - O citado DL, ao remeter para o disposto nos art.ºs 416 a 418 do CC (que regulam o pacto de preferência) visa só os efeitos do pacto e não a sua forma. III - Assim, não é necessário que o senhorio anuncie por escrito ao arrendatário as condições de venda, nem que este faça por escrito a aceitação. IV - Se a comunicação do obrigado à preferência e a resposta do preferente forem feitas em documento assinado, deve entender-se que se concluiu um contrato-promessa de compra e venda com as respectivas consequências. V - Se nem a comunicação nem a resposta constarem de documento assinado, não pode aplicar-se o regime do contrato-promessa, mas nasce, de qualquer modo, para ambos, a obrigação de contratar VI - A exigência do reconhecimento presencial das assinaturas não deve estender o seu campo de aplicação às cartas com proposta de contrato e de aceitação; a ratio do preceito visa proteger o promitente comprador, obrigando-o, através de uma maior solenidade, a encarar o negócio de forma não leviana. No caso da preferência, o preferente ou exerce ou não exerce o seu direito; já não necessita daquela protecção. J.A.
Revista n.º 742/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Dinis
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