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ACSTJ de 03-02-1999
Usucapião Aquisição originária Registo predial
I - O usucapião considera-se invocado logo que se mostre alegado o complexo fáctico subjacente.I - O art.º 5, n.º 1, do CRgP, estabelece a regra da eficácia contra terceiros dos factos sujeitos a registo, depois da data deste, mas o n.º 2 do mesmo preceito excepciona a aquisição por usucapião relativamente aos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão. J.A.
Revista n.º 1043/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Dinis
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