Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-02-1999
 Processo laboral Agravo na segunda instância Aplicação da lei processual no tempo Nulidade de acórdão Recurso Habilitação Questão nova
I - As razões justificativas da inadimissibilidade do recurso de agravo estabelecida pelo n.º 2 do art.º 754 do CPC são tão relevantes em relação aos recursos interpostos para a secção social, como o são em relação aos demais recursos.
II - Do n.º 4 do art.º 74 do CPT não resulta que todas as decisões proferidas nas causas de valor superior à alçada de que se recorre admitem recurso, sendo irrecorríveis se isso mesmo for expressamente determinado na lei, como acontece nos casos dos art.ºs 678, 679, 681 e 754 do CPC.
III - No processo de trabalho não é de admitir o recurso de agravo dos acórdãos da Relação, que por unanimidade, confirmem a decisão da 1ª instância, art.º 754 n.º 2 do CPC, por força do preceituado pelo art. 1º, n.º 2, a) do CPT.
IV - Nos termos do art. 16 e 25 do DL 329-A/95, 12.12, as modificações decorrentes deste diploma, designadamente o preceituado pelo n.º 2 do art.º 754 do CPC, só se aplicam aos processos iniciados após a entrada em vigor daquele diploma, em 1 de Janeiro de 1997.
V - Na expressão 'processo' constante do citado art.º 16 cabem não só os processos principais mas também os processos apensos, maxime os processos de habilitação de herdeiros.
VI - Com a autuação do requerimento que suscita o incidente de habilitação de herdeiros inicia-se um processo próprio, com tramitação independente e autónoma do principal, cujo andamento fica dependente da sua ultimação.
VII - A arguição das nulidade do acórdão deve ser feita não na alegação do recurso mas no requerimento de interposição deste.
VIII - Os recursos visam alterar ou revogar as decisões recorridas, pelo que não é lícito invocar nele questões que não tenham sido objecto da decisão em crise.
IX - Tendo a habilitação de herdeiros sido decidida sem oposição do recorrente, considerando as certidões juntas aos autos, por ser questão nova, não pode ser apreciada em sede de recurso, o problema da sucessão testamentária dos falecidos, e consequente insuficiência dos documentos juntos aos autos.
Agravo n.º 253/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas