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ACSTJ de 03-02-1999
Ajudas de custo Rescisão pelo trabalhador Justa causa Retribuição Falta de pagamento
I - Não poderão ser consideradas como fazendo parte da retribuição auferida pelo trabalhador as ajudas de custo por este auferidas se, no âmbito do processo, não ficou demonstrado que as mesmas se encontravam previstas no contrato de trabalho, nem que excediam (e em que parte) as despesas a que aquele era obrigado em consequência da deslocação ao serviço do empregador. II - Para que ocorra justa causa de rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador é necessário um comportamento imputável à entidade patronal a título culposo e que esse comportamento, na situação concreta, torne inexigível ao trabalhador a manutenção do vínculo laboral. III - Na aferição deste último requisito e relativamente ao não pagamento culposo da retribuição, tem especial relevância quer a duração da mora, quer o montante em dívida. Com efeito, não será qualquer atraso ou montante insignificante que poderá justificar a concessão de tal direito, sendo necessário que a falta de pagamento se prolongue por período considerável e que o quantitativo da dívida seja significativo, de modo a causar ao trabalhador prejuízos sérios. IV - O prolongamento da situação de mora para efeitos de fundamentar a justeza da rescisão por parte do trabalhador não colide com a necessidade do comportamento da entidade patronal ser actual para legitimar essa mesma rescisão. Na verdade, a violação reiterada, durante meses ou anos, da obrigação de pagamento de retribuição adstrita ao empregador constitui uma falta de pagamento autónoma, cuja gravidade e consequências aumentam na razão directa do prolongamento da mora e do aumento da quantia em dívida.
Revista n.º 299/97 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa
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