Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-01-1999
 Fraude na obtenção de subsídio Alteração substancial dos factos Produção de prova Prova testemunhal Suspensão da execução da pena Sentença Publicação
I - Uma eventual troca da qualidade de sócio pela de gerente nunca poderá integrar uma alteração substancial dos factos, visto ser irrelevante para a defesa.I - O art.º 348, n.º 2, do CPP, embora estabeleça uma certa ordem para a inquirição das testemunhas, que em princípio deverá ser respeitada, confere ao presidente do tribunal o poder discricionário de concorrendo motivo fundado, a alterar ou modificar.
III - Para o efeito do art.º 36, n.º 5, al. a), do DL 28/84, de 20/01, a quantia de 7.072.207$00, ultrapassa o conceito de montante consideravelmente elevado definido pelo art.º 202, al. b), do CP.
IV - Não existe nenhuma razão para excluir a publicação de uma sentença com o fundamento de que penas em que os arguidos foram condenados ficarem suspensas na sua execução.
Proc. n.º 1296/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Pereira