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ACSTJ de 16-10-2000
Danos morais Equidade Recurso Danos patrimoniais Cálculo da indemnização Morte
I - O montante da indemnização por danos não patrimoniais, de harmonia com o preceituado no art. 496.º, n.º 1, do CC, deve ser fixado equitativamente, isto é, tendo em conta todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida. II - Tal como escapam à admissibilidade de recurso 'as decisões dependentes da livre resolução do tribunal', em caso de julgamento segundo a equidade, devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, 'as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida'. III - Sendo pressuposto da indemnização dos danos patrimoniais sofridos pelos filhos da vítima, em razão do decesso de seu pai, a perda de alimentos a que os menores tinham direito, deve aquele ser tanto maior, quanto mais baixa for a idade dos mesmos. IV - Para o cômputo e determinação deste tipo de danos dispõe-se da seguinte fórmula matemática:(1+i)n - 1c: ----------- x p(1+i)n x i Em que:c = capital indemnizatóriop = perda anual de ganho = 12 x vmvm = participação mensal no ganho da vítimai = juron = número previsível de anos de vida
Proc. n.º 2747/2000 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos Costa Pe
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