Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-01-1999
 Intervenção principal
I No incidente de intervenção principal é necessário que o interveniente tenha, em relação ao objecto da causa, um direito próprio, igual ou paralelo ao do autor ou do réu e que a ele se não oponha.I - A intervenção principal pressupõe uma única relação jurídica substancial que respeite a uma pluralidade de sujeitos, quer no aspecto activo quer no passivo. N.S.
Agravo n.º 1053/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Abílio de Vasconcelos