Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-01-1999
 Declaração negocial Silêncio Proposta de contrato
I Face ao disposto no art.º 218, do CC, o silêncio, em termos de declaração negocial, não possui, por via de regra, valor algum, já que só poderá valer como declaração negocial 'quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção'.I - Uma coisa é o mero recebimento silente de uma dada proposta negocial, outra diferente é fazer equivaler tal recebimento a uma aceitação-aprovação, sem que se prove a ocorrência coeva, concomitante ou subsequente de qualquer comportamento do receptor da proposta que, à luz das concepções dominantes, traduza ou revele, com toda a probabilidade, uma intenção de adesão aos termos de tal proposta. N.S.
Revista n.º 1082/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Ferreira de Almeida