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ACSTJ de 28-01-1999
Reconvenção Responsabilidade civil Ofensas à honra
I A expressão legal 'emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção' - 1.ª parte da al. a) do art.º 274, do CPC - mais não significa que a exigência de uma coincidência, quanto à causa de pedir (causa petendi), entre o pedido reconvencional e o pedido deduzido na acção, enquanto que a emergência 'do facto jurídico que serve de fundamento à defesa' - 2.º segmento da mesma alínea - possui o significado da invocação pelo réu-reconvinte, para sua defesa, de qualquer acto ou facto jurídico (causa de pedir) que, a ocorrer, produza essa eficácia útil com virtualidade para reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor.I - Atribuir-se a alguém, por escrito divulgado por apreciável número de pessoas, a responsabilidade exclusiva pelo estado de degradação de um edifício em propriedade horizontal ao qual se imputa a prática nele de concretos actos ilegais e de proveito pessoal, a responsabilidade por verdadeiros 'atentados terroristas' atinentes estes à degradação do ambiente e qualidade de vida do prédio, possui obviamente potencialidade ofensiva merecedora da tutela do direito. III - Tal conduta é objectivamente violadora, de modo ilícito, da personalidade moral do visado e do seu bom nome e consideração social, valores esses tutelados pelos art.ºs 70, n.º 1 e 484, ambos do CC, de resto com consagração constitucional no art.º 26 da CRP, e a cujo apuramento de responsabilidade são aplicáveis, nos termos gerais, as normas dos art.ºs 483 e ss. do mesmo diploma. N.S.
Agravo n.º 1112/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Ferreira de Almeida
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