Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-01-1999
 Audiência de julgamento Repetição Anulação de julgamento Matéria de facto
I Para assegurar a 'identidade do juiz' a lei - art.º 654, do CPC - assegura diversas soluções. No caso de o juiz ser promovido, transferido ou aposentado (excepto se a aposentação for determinada por incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo), após o começo da audiência de discussão e julgamento e antes de realizada a última sessão, a lei entendeu ser preferível admitir um desvio à regra da jurisdição: esse juiz concluirá o julgamento.I - O art.º 654, n.º 3, do CPC anterior ( a que corresponde o actual n.º 3) só abarcava a situação de continuação de julgamento.
III - Se o julgamento finda e se o mesmo vem a ser anulado há repetição de julgamento e não, em princípio, continuação de julgamento.
IV - A repetição do julgamento abarca não só a matéria de facto vazada nos quesitos cujas respostas se encontram viciadas e nos quesitos mandados aditar, mas também a matéria de facto vazada nos quesitos cujas respostas não se encontram viciadas mas que entram em contradição com as respostas que o tribunal vier a dar aos quesitos que estão na base da repetição do julgamento.
V - Dito de outro modo, as respostas que se mostrem viciadas com as respostas que o tribunal der aos quesitos que servem de base à repetição do julgamento passam a ser abarcadas pelo julgamento. N.S.
Conflito Negativo de Competência n.º 791/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Miranda Gusmão