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ACSTJ de 28-01-1999
Compra e venda Registo predial Eficácia do negócio Venda judicial
I - Pretendendo-se que a eficácia dum contrato de compra e venda não fique confinada ao plano interno (art.º 4, n.º 1, do CRgP) há que o levar ao registo, pois este é o pressuposto da sua eficácia relativamente a terceiros.I - Enquanto o acto não figurar no registo, o alienante aparece, em relação a terceiros, como titular do direito que transferiu por mero efeito do contrato de alienação. III - Quem pretende fazer valer, jurisdicionalmente, um direito de anulação duma venda judicial, firmado na circunstância do bem vendido não pertencer ao executado mas antes a ele, requerente, tem de demonstrar (ex vi do art.º 342 n.º 1, do CC) prioritária e decisivamente - pela afirmativa, está bem de ver - que o direito de propriedade desse bem lhe pertence. IV - Essa demonstração (numa hipótese onde falhe a prova dum dos meios de aquisição originária - por exemplo onde falhe a prova do imóvel ter sido usucapido), se referida a terceiro, pressupõe a garantia probatória de que a transmissão do direito de propriedade do imóvel (escritura de compra e venda, por exemplo) foi acompanhada do registo desse acto, em data anterior à penhora e à arrematação. N.S.
Revista n.º 1070/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Peixe Pelica
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