Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-01-1999
 Assento Contrato-promessa de compra e venda Formalidades Sinal Restituição do sinal em dobro Mora Incumprimento definitivo
I O STJ, no assento n.º 15/94, fixou a doutrina de que, no domínio do n.º 3 do art.º 410, do CC, acrescentado pelo DL 236/80, de 18 de Julho, a falta das formalidades ali determinadas não é invocável por terceiros, isto porque se entendeu que o interesse tutelado pela norma é, essencialmente, o particular, do promitente comprador, e não o interesse geral da comunidade.I - Não repugnaria uma revisão da doutrina do assento, desde que limitada às hipóteses em que a omissão das formalidades fosse atribuível à própria parte que o legislador quis especialmente proteger.
III - A partir da redacção que o DL 379/86, de 11 de Novembro, deu ao n.º 3 do art.º 442, do CC, tornou-se claro o que, antes, era nebuloso, acerca do funcionamento da indemnização baseada no sinal passado (perda ou restituição em dobro): o direito do promitente-alienante de fazer seu o sinal recebido, e o do promitente-adquirente de exigir o dobro do sinal entregue bastam-se com a mora da contraparte.
IV - Pelo menos a partir da alteração introduzida no n.º 2 do citado art.º 442, pelo DL 236/80, a mais correcta interpretação do regime legal passou a ser a disciplina introduzida pelo referido diploma.
V - Na parte final da versão do n.º 3 do art.º 442, introduzida pelo DL 379/86, inovatória no que respeita ao direito ali atribuído ao promitente em falta, o legislador de 1986 partiu do princípio de que o regime legal já, então, instituído dispensava o contraente não faltoso, que quisesse prevalecer-se do direito de exigir o dobro do sinal entregue, ou o valor actualizado da coisa, de converter a mora em falta definitiva de cumprimento, através da interpelação admonitória consagrada no n.º 1 do art.º 808 (caso tal incumprimento definitivo não resultasse, já, da 'perda de interesse' referida na 1.ª parte do mesmo preceito).
VI - O legislador de 1986, querendo reequilibrar os pratos da balança da justiça entre as partes do contrato-promessa, que o legislador de 1980 havia desequilibrado exageradamente para o lado do promitente-comprador, permitiu ao promitente-vendedor faltoso, entre outras soluções inovatórias, o ensejo de impedir o pedido de indemnização pelo valor actual da coisa objecto do contrato, oferecendo o cumprimento, ainda que retardado, da sua prometida contraprestação. E encaixou essa solução no sistema porque entendeu que ele próprio (sistema) já continha, do antecedente, as virtualidades para a abarcar, sem quebra de unidade.
VII - Na medida da sua dimensão interpretativa, o DL 379/86 'integra-se na lei interpretada' (cfr. n.º 1 do art.º 13, do CC), retroagindo, portanto, os seus efeitos à data da entrada em vigor do DL 236/80. N.S.
Revista n.º 1061/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Quirino Soares