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ACSTJ de 28-01-1999
Posse Mera detenção Usucapião
I O nosso ordenamento jurídico afastou-se da concepção objectiva, segundo a qual a posse sobre uma coisa adquire-se pelo exercício do poder de facto sobre ela; como resulta, inequívoco, do n.º 2, do art.º 1252, e das diferentes alíneas do art.º 1253, ambos do CC, temperados, embora, pelo n.º 1 do citado art.º 1252, a posse exige, da parte do detentor, a intenção de exercer, como titular, um direito real sobre a coisa.I - A posse precária ou mera detenção não releva para efeitos de usucapião. N.S.
Revista n.º 1077/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Quirino Soares
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