Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-01-1999
 Divórcio litigioso Violação dos deveres conjugais Dever de respeito
I Provar-se que o marido agredia a mulher e se embriaga implica, como os próprios tempos verbais deixam antever, uma sucessão temporal, uma reiteração. Provar-se que agredia e que se embriaga significa, sem qualquer dúvida, que agressão e embriaguez não constituíram actos únicos e desgarrados, mas que se foram sucedendo no tempo. Coisa diferente seria se se tivesse provado que agrediu a mulher e se embriagou.I - A gravidade da falta tem de ser encarada objectiva e subjectivamente. Objectivamente, em face dos padrões médios de valoração da conduta dos cônjuges em geral; subjectivamente, em face da sensibilidade moral do cônjuge ofendido e da forma como este actuou no processo causal da violação, ou, dito de outra forma e pedindo 'emprestado' um conceito ao direito penal, da forma como o cônjuge ofendido 'provocou' o ofensor.
III - Repugna que, em vésperas do virar do século e do milénio, ainda se defenda que as agressões físicas têm algo a ver com o 'grau de educação, sensibilidade moral, estatuto social e demais circunstâncias, todo o contexto das relações inter-conjugais'.
IV - As agressões físicas são objectiva e subjectivamente graves, porque qualquer mulher (ou homem) com um mínimo de dignidade não pode manter afectio maritalis vel uxoris com quem a (o) agride. Qualquer desvio a este entendimento que se tem como normal, terá de considerar-se excepcional, com as consequências jurídicas que daí derivam.
V - O mesmo se diga da expressão 'filha da puta', por si mesma alta e eticamente ofensiva da dignidade, mesmo em ambiente de baixa educação e entre pessoas em que é normal linguagem menos própria. Expressões como esta são incompatíveis com uma sociedade que se quer cada vez mais educada e responsável. N.S.
Revista n.º 1097/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sousa Dinis