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ACSTJ de 27-01-1999
Furto Crime continuado Toxicodependência Coacção de funcionário Evasão
I -Resultando da matéria de facto provada uma «poliformia de capacidade de actuação criminosa» revelada nos diversos procedimentos delituosos utilizados pelo arguido no cometimento dos vários furtos por que foi condenado, falta a homogeneidade na execução dos crimes, um dos pressupostos do crime continuado.I -Sendo motivação do arguido toxicodependente, ao praticar aqueles crimes, a «obtenção de meios para aquisição de droga», tal circunstância não integra nenhuma «situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente», para efeitos do art.º 30, n.º 2, do CP. III - No art.º 347, do CP/95, visa-se a protecção directa da autoridade pública como titular de um feixe de poderes funcionais a serem exercidos sem coacção, seja qual for o acto funcional que estiver em causa no seu exercício, enquanto que no art.º 352, n.º 1, se tutela apenas a própria evasão, tratando-se de tipos penais diversos, sem pontos de contacto entre eles. IV - Cometeu o crime de evasão, na forma consumada, o arguido que, encontrando-se privado da liberdade, em detenção legal, fugiu, subtraindo-se ao poder da autoridade sobre ele exercido, sendo apanhado já dentro de um elevador do tribunal, portanto fora do local da detenção.
Proc. n.º 929/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Virgílio Oliveira
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