Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-01-1999
 Competência territorial Participação em motim Fundamentação da sentença Princípio da livre apreciação da prova In dubio pro reo
I -O elemento relevante para a determinação da competência territorial para conhecer de um crime é o lugar da sua consumação.I -Sendo o motim um movimento desorganizado de multidão, o crime de participação em motim consuma-se por actos sucessivos ou reiterados - enquanto perdura a actuação perturbadora da paz e tranquilidade públicas e enquanto são cometidas colectivamente violências contra as pessoas ou o património - sendo por isso competente o Tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto do motim, ou seja, onde tiver cessado a sua consumação (art.º 19, n.º 2, do CPP).
III - A nossa lei não exige como elemento constitutivo do crime de participação em motim que este seja dirigido contra a autoridade pública.
IV - O crime de participação em motim é um crime contra a ordem e a paz pública. O preenchimento do respectivo tipo legal dispensa a prova dos actos individualmente praticados, satisfazendo-se com o simples propósito dos agentes em tomarem parte no 'ajuntamento' em que vão ser praticadas as violências, sabendo ou prevendo que elas vão ocorrer, ou com a intenção de provocar ou dirigir o motim.
V - A valoração da prova pelo Colectivo é matéria subtraída ao controlo do STJ (art.º 433, do CPP).
VI - O Colectivo aprecia a prova segunda a sua convicção livremente formada, como lhe é consentido pelo art.º 127, do CPP, e aprecia-a no seu conjunto, sem necessidade de referência expressa às testemunhas ouvidas a cada facto considerado provado, nem à descrição de tudo aquilo que cada uma das testemunhas depôs.
VII - A inobservância do princípio in dubio pro reo na apreciação da prova só é sindicável se constar da decisão recorrida situação de dúvida e que esta foi resolvida em desfavor do arguido.
Proc. n.º 1016/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Martins Ramires