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ACSTJ de 27-01-1999
Audiência de julgamento Leitura de documentos Associação criminosa Falsificação de documento Falsidade intelectual Falsidade material Factura comercial Simulação Compra e venda Bem
I -A observância do disposto no art.º 355, n.º 1, do CPP, não exige a leitura em audiência dos documentos constantes dos autos, bastando a existência dos mesmos e a possibilidade de relativamente a eles poder exercer-se o contraditório.I -O específico bem jurídico protegido pelo tipo de crime (de perigo abstracto) dos art.ºs 287, do CP/82 e 299, do CP/95 - associação criminosa - é a paz pública ou a ordem e a tranquilidade públicas. III - No crime de falsificação de documento pretende-se proteger o documento enquanto meio de prova, intenta-se evitar o perigo para a segurança do tráfico jurídico resultante da falsidade nele incorporada, por colocar em risco a especial segurança e credibilidade que a comunidade deposita nos meios de prova em geral como instrumento fundamental daquele tráfico. IV - O particular não tem legitimidade para intervir como assistente em relação aos crimes de associação criminosa e de falsificação de documento, por não ser titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com as incriminações, e, em consequência, não dispõe ainda de legitimidade para recorrer das decisões relativas a esses tipos de ilícito. V - O despacho que admite certa pessoa como assistente, sem especificação dos crimes a que essa admissão respeita, tendo aquela exercido todos os direitos inerentes a tal qualidade relativamente a todos os ilícitos por que foi deduzida acusação pelo MP e pelo próprio assistente, não pode considerar-se definitivo, por se dever entender, até por analogia com a situação contemplada no Acórdão n.º 2/95, de 16 de Março de 1995 (publicado no DR n.º 135, de 12 de Junho do mesmo ano), que as decisões genéricas declarando a legitimidade não têm valor de caso julgado formal, podendo tal questão ser reapreciada até final. VI - As decisões absolutórias de crimes por que o assistente deduzira acusação são proferidas contra ele, são decisões que o afectam, por forma a assistir-lhe, nos termos dos art.ºs 69, n.º 2, e 401, n.º 1, al. b), do CPP, legitimidade subjectiva para delas recorrer, mesmo que o MP o não tenha feito. VII - Assiste também legitimidade ao assistente para recorrer de decisão que optou por qualificação de crime substancialmente diversa da defendida por aquele na acusação e no julgamento. VIII - São elementos objectivos do crime de burla, quer na versão inicial do CP de 1982, quer na resultante da revisão de 1995: - a prática pelo agente de factos astuciosos, isto é, envolvendo ardil, manha, manobra fraudulenta, mise-en-scéne; - a existência de erro ou engano, provocado por aquela actuação astuciosa; - a prática, determinada por aquele erro ou engano, de actos de disposição ou de administração; - a existência de prejuízo patrimonial, causado por aqueles actos, para quem os praticou, ou para outra pessoa. IX - Por sua vez, são elementos subjectivos do mesmo tipo de ilícito: - o conhecimento de todos os elementos objectivos identificados no n.º anterior e a vontade de os realizar, ou seja, o dolo em qualquer das suas três modalidades (directo, necessário e eventual); - a existência do elemento subjectivo da ilicitude especialmente exigido no tipo, elemento que acresce ao dolo e que se traduz na intenção do agente de obter enriquecimento, a que não tem direito, para si ou para terceiro. X - A incriminação da burla também protege o património das pessoas colectivas, que podem, assim, ser ofendidas. Todavia, devendo o erro ou engano - elemento típico daquele crime - ter uma real dimensão psicológica, dele só pode ser vítima, em sentido estrito - «como 'objecto' da acção típica» - uma pessoa singular. XI - São elementos típicos do crime de abuso de confiança no actual CP, quer na versão inicial de 1982, quer na revisão de 1995: a) a entrega ao agente, por título não translativo de propriedade, de coisa móvel, por parte do proprietário ou legítimo detentor desta, entrega essa livre e válida, em virtude de uma relação fiduciária entre o agente e o dono ou detentor da coisa, que constitua aquele na obrigação de afectar a coisa móvel, que lhe foi entregue materialmente ou colocada sob a sua disponibilidade, a um uso determinado ou na obrigação de a restituir; b) a posterior apropriação da coisa móvel pelo agente, contra a vontade do proprietário ou legítimo detentor desta, através da prática de actos que exprimem a inversão do título de posse, isto é, que o agente passou a dispor da coisa ut dominus, com rem sibi habenti, integrando-a no seu património. c) o conhecimento pelo agente dos elementos descritos sob as als. a) e b) e a vontade de realizar o referido sob a al. b) ou a consciência de que da conduta resulta a sua realização como consequência necessária ou como consequência possível e conformando-se, neste último caso, com o resultado. XII - A existência de certa conexão temporal que ligue os vários momentos da conduta do agente é um índice importante da unidade de resolução, mas não é decisivo, havendo que atender a todo o circunstancialismo fáctico revelador da forma como se desenvolveu a actividade criminosa daquele. XIII - São elementos da forma de comparticipação criminosa prevista na 3.ª proposição do art.º 26, do CP: - intervenção directa na fase de execução do crime («execução conjunta do facto»), - em harmonia com o acordo para a realização conjunta do facto; acordo que não pressupõe a participação de todos na elaboração do plano comum de execução do facto; que não tem de ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente; e que não tem de ser prévio ao início da prestação do contributo do respectivo co-autor; - domínio funcional do facto, no sentido de «deter e exercer o domínio positivo do facto típico» ou seja o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo, de tal forma que, numa perspectiva ex ante, a omissão do seu contributo impediria a realização do facto típico na forma planeada. XIV - As facturas emitidas por um arguido e por ele apresentadas a outro, como relativas a fornecimentos que não tiveram lugar, de harmonia com o acordado entre ambos, com o intuito de permitir a apropriação de bens de outrem, em prejuízo deste, documentam contratos de compra e venda simulados e, assim, a emissão e o uso daqueles documentos não integram o crime de falsificação p.p. no actual CP pelo art.º 228, n.º 1, al. b), na versão de 1982, e no art.º 256, n.º 1, al. b), na versão que resultou da revisão de 1995. XV - Tratando-se de facturas sem correspondência a qualquer negócio, ainda que simulado, mas emitidas pelas entidades nelas indicadas como fornecedores, em cooperação com os arguidos, com a intenção de estes obterem para si benefícios a que sabem não ter direito, apropriando-se de bens de outrem, ocorre o crime de falsificação p.p. na al. b) do n.º 1 dos citados art.ºs 228 e 256, na medida em que os arguidos determinaram a incorporação, naqueles documentos, de factos falsos juridicamente relevantes, por serem fonte de obrigações exigíveis. XVI - Ainda nos casos de facturas sem correspondência a qualquer negócio, ainda que simulado, em que se ficciona a própria existência das entidades emitentes daquelas, estamos perante 'fabrico' de documento inteiramente falso, integrante de crime p.p. pela al. a) do n.º1 dos mesmos artigos (228 e 256). XVII - As coisas (veículos automóveis e barco) adquiridas pelo arguido com importância em dinheiro directamente obtida da sua actividade criminosa, pertencente a outra pessoa, não são susceptíveis de declaração de perda a favor do Estado, porquanto isso significaria manifesto prejuízo dos direitos do ofendido, que a lei salvaguarda (art.º 111, n.ºs 2 e 3, do CP).
Proc. n.º 350/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Armando Leandro
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